Aprenda a calcular adicional noturno
Advogado trabalhista ensina fórmula fácil.
O artigo 7, inciso IX da Constituição Federal e o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) descrevem que o adicional noturno consiste em garantia legal a todos os trabalhadores brasileiros maiores de 18 anos.
De acordo com o advogado Fabricio Sicchierolli Posocco especialista em direito trabalhista do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, tem direito a um acréscimo na sua remuneração, entendida como adicional noturno, as pessoas que trabalham em atividades urbanas, entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado trabalho noturno o que é executado na lavoura entre 21h de um dia até 5h do dia seguinte. Na pecuária, entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte.
“O adicional noturno existe para que o desgaste devido à troca de horários seja recompensando de alguma forma”, diz Posocco.
Faça as contas
O advogado revela que o acréscimo em regra geral é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural, salvo disposição em contrário de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.
“O percentual de seu adicional noturno é calculado sobre os valores que você recebe a título de salário base da sua categoria e não pela integralidade da sua remuneração”, frisa o especialista.
Fórmula fácil de cálculo para adicional noturno
Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%).
Exemplo: Salário base mensal: R$ 500,00. Horas contratuais de trabalho/mês: 220h.
Cálculo: R$ 500,00 ÷ 220h = 2,2727 (valor por hora diurna) x 20% = 0,45 (valor do adicional noturno)
Agora multiplique R$ 0,45 pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês.
“Caso tenha trabalhado 180 horas noturnas multiplique por R$ 0,45 e veja que o adicional noturno deverá ser de R$ 81,00”, explica Posocco.
Em caso de dúvidas, procure um advogado para orientação.
Esta reportagem foi publicada na Rede Jornal Contábil. Imagem vector open stock.
33 Comentários
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Boa tarde DRº;
Entendi o cálculo, mas tenho um adendo a fazer ... A hora noturna equivale a 0:52:50, onde temos o fator de redução, que equivale a 1,15, ou seja, temos o seguinte cálculo:
500,00/220 = 2,27 x 20% (adicional da hora noturna)= 0,45 e em cima desse valor temos que aplicar o valor da redução que é 0,45 x 1,15 (fator de redução da hora noturna) = 0,52 x a quantidade de hora noturna. Não podemos apenas aplicar os 20% sobre o valor da hora normal, a hora noturna é reduzida, e precisa do cálculo da redução.
Me desculpem se estiver errado, mas vejo dessa forma. continuar lendo
Prezados, após MINUTOS e SEGUNDOS (somente) forem transformadas em fração (depois somam-se as horas), basta multiplicar o resultado por 1,88 (1 hora = 00:52:30 cfe, Art. 73 da CLT). Exemplo: 52,5 minutos = 0,88 h (o 0,5 fracionado = 30 segundos)
Vamos lá: 107h 52m 30s (107h 52,5m) > fica 107,88
Base de Cálculo: 998,00 (sal. mínimo) 998/220=4,54 x 20%= 0,91 x 1,88= 1,71
Resultado: 107,88 horas trabalhadas x R$ 1,71 = R$ 184,00
Pronto! Ass.: CLAUBER, EMPRESÁRIO-CONTADOR continuar lendo
Estou com esse problema na empresa, minha jornada de trabalho é de 220 hrs/mês, 44 hrs semanais, em escala 6x1 de 7:20 trabalhados.
Faço o turno das 23:00 as 07:20, ou seja as 07:20 horas contratuais, porém aplicando a redução da hora noturna, esse mesmo período passa para 08:02, 42 minutos a mais, vezes 25 dias trabalhados, são 17:30 horas a mais no mês, que a contabilidade que fazia o pagamento antes pagava como "hora noturna reduzida" no holerite.
Agora o RH assumiu o pagamento, e simplesmente falaram que "isso não existe", que "estava sendo pago a mais".
Ora, se eu não saio às 08:02 para que gere 42 minutos a mais, não saio às 06:38 ou entro às 23:42 para compensar essa redução da hora noturna, eles estão comendo bola não estão?
Isso tem que ser pago como extra noturna, estou certo ou errado? continuar lendo
Oi Guilherme, sugiro que procure um advogado de sua confiança para análise documental do caso. continuar lendo
Ótima explicação, sanou-me uma dúvida, que eu tinha em relação a maneira certa de fazer o cálculo. continuar lendo
Boa tarde
Trabalho em regime de turno de revezamento 4x4. No acordo com coletivo do sindicato para com a empresa o divisor de quem trabalha e turno de revezamento é de 180 (horas). porem a empresa pratica o divisor 220 (horas) para calcular a hora trabalhada, HE, adicional noturno e etc.
por exemplo no caso adicional noturno. digamos que meu salário seja 1400 reais
1400/180=7,77*20% =1,55
1400/220=6,36*20%=1,27
ao meu ver estou perdendo dinheiro por a empresa usar o calculo em cima do divisor 220
estou correto? continuar lendo
Oi Dan, sugiro que você leve pessoalmente todos os seus documentos para um advogado de sua confiança ou para a Gerência Regional do Trabalho e Emprego a fim de receber uma orientação sobre o seu caso. continuar lendo
Além dessa conta, existe a conversão de horas normais para horas noturnas: 60/52,5 = 1,1428571 (Como se trata de hora noturno é necessário multiplicar essa conta com o coeficiente de 1.1428571). continuar lendo