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25 de Abril de 2024

Direito do consumidor: 10 dicas para compras de Natal

Fique atento aos preços, forma de pagamento, informação das embalagens e contratos.

há 7 anos

Direito do consumidor 10 dicas para compras de Natal

O Natal é quiçá uma das únicas datas festivas aonde consumidores vão às compras a fim de presentear toda a família. De acordo com pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), neste ano os filhos serão os mais agradados com presentes, seguidos por maridos ou esposas, mães, irmãos, sobrinhos, namorados e noivos, e pais.

Os produtos mais cobiçados, ou seja, o que os consumidores pretendem comprar para ofertar aos seus entes são roupas, brinquedos, calçados, perfumes e cosméticos, acessórios - como bolsas, cintos e bijuterias -, smarthphones e livros.

"Todavia, antes de entrar na loja e abrir a carteira é preciso ter atenção para que o consumidor não tenha seus direito violados", afirma o advogado especialista em direito do consumidor do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, Fabricio Sicchierolli Posocco.

O especialista elencou 10 direitos contidos na Lei 8078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC):

1- Preços diferentes

Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do CDC.

2- Compra com cheque ou cartão de crédito

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Contudo, caso não aceite, deve informar o consumidor de forma clara, visível e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento.

3- Soma total a pagar, com e sem financiamento

O artigo 52 do CDC mostra que nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato.

4- Embalagem e manual em português

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Portanto, embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Isto está no artigo 31 do CDC.

5- Idade indicativa

O artigo 8 do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o produto não pode oferecer riscos, especialmente, para crianças e idosos. O consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para criança, em caso de brinquedo.

6- Nota Fiscal

A nota fiscal é a prova das condições da compra. Ela é importante nos casos de troca ou conserto do produto. Por exemplo, roupas são os presentes mais cotados para este Natal. Procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira lavagem, pois geralmente é nesse momento que aparecem os problemas.

7- Troca de produto

Se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, pergunte sempre ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende comprar.

Se o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias. Após esta data, o consumidor escolhe se quer: substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.

8- Arrependimento

Se o consumidor realizar compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, ele pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49 do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor.

9- Proteção contratual

Se o contrato de adesão de um produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de acordo com as diretrizes do código 51 do CDC elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor.

10- Indenização

Segundo o artigo 6 do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado da sua confiança.

Esta reportagem foi publicada no Jornal da Orla. Imagem ilustrativa Freepik/asier_relampagoestudio

Saiba mais

Rádio CBN Santos - Consumidor e seus direitos: Com Natal próximo, advogado dá dicas para realizar as compras

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5 Comentários

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Bom dia!
comprei uma moto, a menos de um ano desde que comprei faço as revisões periodicamente, porém deixei de fazer uma 20 mil KM, e agora a moto deu defeito levei na consecionaria e o responsável falou que eu havia perdido a garantia da moto, por não ter feito a revisão. Gostaria de saber isso procede!
Desde já agradeço, e se possível aguardo retorno, Obrigado. continuar lendo

Oi Daniel, a resposta ao seu questionamento possui outras variáveis que devem ser analisadas, o que nos impede de apresentar uma resposta efetiva. Assim, favor procurar advogado de sua confiança ou a OAB da sua cidade para que seu caso possa ser analisado por profissional habilitado e a sua dúvida esclarecida. continuar lendo

E as comras feitas via internet diretamente da China, os direitos são os mesmos? aguardo continuar lendo

Oi Mauricio, o Código de Defesa do Consumidor resguarda seus direitos. Assim, procure um advogado de sua confiança ou a OAB de sua cidade para que possa exigir seus direitos. continuar lendo

Contudo o consumidor não respeita o artigo 18 e qualquer defeito já aparece nos estabelecimentos gritando e exigido dinheiro de volta. Não tem nenhum respeito, ameaçam, gritam .fazem escândalo, mas fazer o que né, o CDC defende. continuar lendo