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19 de Abril de 2024

Direito conquistado: união estável homoafetiva caracteriza direito à pensão por morte

há 7 anos

Direito conquistadounio estvel homoafetiva caracteriza direito penso por morte

A maneira de conviver com a homossexualidade se modificou ao longo dos anos. Comportamentos vistos como absolutamente normais na antiguidade foram rotulados de degenerados no século XIX, e só recentemente essa expressão da sexualidade deixou de ser considerada uma doença mental. Foram os próprios homossexuais que, cansados de sofrerem preconceito, começaram a defender a ideia de que sua orientação não era patológica, ainda que alguns mantenham a ideia de que essa orientação é uma doença que precisa ser “curada”.

No dia 14 de maio de 2016, no aniversário de três anos da Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil registrou a realização de mais de nove mil uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, segundo dados da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR). A Resolução que impede os cartórios brasileiros de se recusarem a converter uniões estáveis homoafetivas em casamento civil foi aprovada em 14 de maio de 2013 e entrou em vigor dois dias depois, em 16 de maio do mesmo ano. Porém, o casamento homoafetivo no Brasil ainda está fora do Código Civil Brasileiro, que prevê apenas a união entre casais heterossexuais.

No texto da resolução ainda foi estabelecido que na hipótese de algum cartório não cumprir a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao conhecimento do juiz corregedor competente para que o magistrado determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto processo administrativo contra a autoridade que se negar a celebrar o casamento ou a converter a união estável homoafetiva em casamento.

Em uma matéria divulgada pelo CNJ logo após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União, o então conselheiro do órgão, Guilherme Calmon, destacou que “a Resolução veio em uma hora importante, pois não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”. O conselheiro destaca que alguns estados reconheciam e outros não, ocasionando uma disparidade de tratamento sem explicação. Para ele, a Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e elimina a possibilidade de recursos.

De acordo com dados da Anoreg-BR, coletados em parceria com o Colégio Notarial do Brasil (CNB), o Distrito Federal registrou, nos últimos 10 anos, cerca de 273 uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo. No primeiro ano da Resolução foram registrados 122 casamentos. No segundo ano, os últimos números confirmaram a média local: foram 123 registros.

Dados divulgados em dezembro de 2014 pelas estatísticas de registro civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontaram São Paulo na liderança dos registros de casamento entre cônjuges do mesmo sexo, com 2.050 casos. Desse número, 898 uniões ocorreram entre homens e 1.152, entre mulheres.

União estável X união civil

Existe uma grande diferença entre união civil e união estável homoafetiva. O advogado Fabrício Sicchierolli Posocco, especialista em Direito Civil e Processual Civil, explica que as principais diferenças entre esses atos matrimoniais são o status, o regime de bens, o direito das sucessões e a herança.

A união estável, segundo ele, não gera um estado civil (a pessoa continua sendo solteira, por exemplo), mas os companheiros têm sua relação regida pelo direito de família. O que muda é o estado civil das pessoas (casado e solteiro), na prova de dependência econômica para fins previdenciários (a certidão de casamento presume essa existência), na prova da forma de sua constituição (certidão de casamento e declaração de instrumento público firmada em cartório), na consequente forma de dissolução e nas questões patrimoniais dela decorrentes, assim como os efeitos após a morte.

Ainda de acordo com o advogado, ambas as formas de casamento podem ser celebradas pelos casais heterossexuais e homossexuais. "Antigamente se dizia que os heteros poderiam se casar e homossexuais não. Mas, com a mudança na legislação, qualquer tipo de casal pode contrair matrimônio ou se sujeitar às regras da união estável", explica.

O casamento, que é a união civil, é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou de direito, gerando uma certidão de casamento. Já a união estável se constitui a partir do momento em que duas pessoas passam a conviver juntas por opção (sem impedimento para a realização do matrimônio), de maneira pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir uma família.

Para quem pensa em escolher a união estável como matrimônio, Posocco alerta que não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável. "É possível ainda a conversão da união estável hétero ou homoafetiva em casamento. No caso específico da união estável, as pessoas até podem fazer um contrato, mas é uma escolha do casal, não sendo obrigatório esse ato", completa.

Há aproximadamente cinco anos, em Goiânia/GO, um casal de rapazes conseguiu registrar a primeira união homoafetiva em cartório no País e conquistaram a tão sonhada união estável por direito. A partir dessa formalização, o casal passaria a ter os mesmos direitos que os heterossexuais, podendo fazer parte do plano de saúde do companheiro e adotarem filhos, por exemplo.

A equiparação do casamento entre homossexuais e heterossexuais permite os mesmos direitos do casamento estabelecidos pelo Código Civil, como inclusão em plano de saúde e seguro de vida, pensão alimentícia, direito sucessório e divisão dos bens adquiridos. Antes da resolução do CNJ, a união de pessoas do mesmo sexo era reconhecida como estável, desde que fosse pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família. Entretanto, os casais precisavam ingressar na Justiça para que suas uniões fossem reconhecidas, já que não há lei específica sobre a união de pessoas do mesmo sexo no Brasil.

Justiça

Em um processo julgado no dia 16 de dezembro de 2015 pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o companheiro de um servidor público do Distrito Federal falecido contestou um recurso da União no qual o ente público alegou que não é juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva para fins de obtenção de pensão por morte.

No entanto, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 concede a pensão por morte como benefício apenas em caso de: óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; qualidade de dependente e dependência econômica. Diante disso, o juiz federal convocado Régis de Souza Freitas Araújo, responsável pela relatoria do processo, considerou que a parte autora da ação ajuizada possuía a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, permitindo-o a receber o benefício da pensão por morte.

Além disso, o magistrado entendeu no caso concreto que, com a ação ajuizada inicialmente, foi apresentada prova robusta da convivência duradoura entre o autor e seu companheiro, ficando constatada claramente a relação estável homoafetiva. “A união entre duas pessoas, para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como uma entidade assemelhada ao casamento, e, portanto, protegida constitucionalmente (artigo 226 da CF/88), deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para configuração da denominada união estável. Dentre eles, destaca-se o fator tempo, conquanto não seja pré-estipulado e possa ser suprido, em determinadas situações, pela evidência da intenção dos envolvidos em permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar”, explicou o juiz.

O magistrado ainda citou, no voto, fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal Federal (STF) em julgamentos anteriores para consolidar o entendimento quanto à possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo. Dentre eles, destaca-se a o tratamento constitucional da instituição da família quanto ao reconhecimento de que a constituição federal não empresta ao substantivo “família” nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. A família é tratada como categoria sócio-cultural e princípio espiritual.

Os ministros do STF frisaram, durante julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, a premissa constitucional: “família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos”.

De acordo com fragmentos históricos também expostos pelos ministros, a Constituição de 1988 ao utilizar-se da expressão “família” não limita sua formação a casais heteroafetivos nem à formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. No texto, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso ainda convergiram no particular quanto ao reconhecimento da união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar.

Além disso, o juiz federal Régis de Souza Freitas Araújo afirma que não houve nenhum questionamento quanto à comprovação da união estável entre o apelante e seu companheiro falecido, mas apenas sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva para se obter o benefício de pensão por morte o que, diante das jurisprudências citadas, não é cabível.

Esta reportagem foi escrita por Eunice Calazans e publicada na Primeira Região em Revista, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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