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24 de Abril de 2024

Lei de franquia: o que é e como funciona

há 7 anos

Lei de franquia o que e como funciona

Instituída em dezembro de 1994, a Lei de Franquia nacional surgiu com o desenvolvimento do mercado de franchising no Brasil. Baseada no modelo estadunidense, a Lei nº 8955 visa regular toda a relação entre franqueador e franqueado e deve ser observada com atenção por ambas as partes.

No geral, o texto dispõe sobre a natureza da relação entre franqueador e franqueado com todas as suas obrigações, o contrato de franquia e a Circular de Oferta da Franquia (COF).

Além disso, a Lei nº 8955 contém a definição de franchising, que deve ser a base para o desenvolvimento de qualquer rede ou negócio cuja proposta seja atuar neste mercado. Assim, o artigo segundo define que:

“Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

De acordo com Fabricio Sicchierolli Posocco, advogado do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, é comum que as disposições genéricas do Código Civil também sejam aplicadas ao relacionamento entre franqueador e franqueado. “Os princípios da boa-fé e da justiça social devem servir como parâmetros”, destaca o profissional.

Em linhas gerais, define-se que cabe ao franqueador transmitir ao franqueado, além do direito de uso da marca, todo o know-how necessário para a operação do negócio. Já o franqueador tem o dever de cumprir com os padrões estabelecidos pela rede, bem como zelar pela boa imagem da empresa.

“Do ponto de vista jurídico, a relação entre franqueador e franqueado é de cunho estritamente privado, envolvendo parceria empresarial, de natureza contratual. De outro lado, temos que os sistemas de franchising são, acima de tudo, redes de relacionamento”, afirma Daniel Alcântara Nastri Cerveira, advogado da Cerveira Advogados Associados.

Para o advogado, a formação de uma parceria de médio a longo prazo na qual o investidor tem deveres e engajamento com a marca exige que a comunicação entre as duas partes seja clara e franca.

Assim, é importante que o interessado em investir em franquia tenha total clareza do processo desde o início das negociações, com amplo acesso a informações e contato direto com a equipe responsável da franqueadora.

Circular de Oferta da Franquia

A Circular de Oferta da Franquia é um documento previsto pela Lei nº 8955, que aponta todas as informações que devem obrigatoriamente ser passadas aos candidatos pela franqueadora.

De acordo com a lei, a COF deve ser elaborada de forma clara, em linguagem acessível para que seja entregue por escrito ao candidato interessado na franquia.

Entre as informações obrigatórias deste documento devem estar:

  • histórico resumido do franqueador;
  • descrição detalhada da franquia, incluindo as atividades que competem ao franqueado;
  • perfil ideal do franqueado;
  • valores de taxa de franquia, royalties, fundo de propaganda e outros investimentos exigidos;
  • prazo de vigência do contrato;
  • obrigações do franqueado em relação ao negócio;
  • suporte e treinamentos oferecidos pela franqueadora;
  • território de atuação;
  • relação de todos os franqueados da rede, com seus respectivos contatos.

“Informações financeiras da empresa, como balanços e faturamento, bem como pendências jurídicas, também devem estar explícitas”, acrescenta Posocco.

É importante destacar ainda que a lei define que a COF deve ser entregue ao franqueado com um prazo mínimo de dez dias antes da assinatura do contrato. O prazo vale também para o pagamento de qualquer taxa à franqueadora, o que só deve acontecer após a análise da COF.

O prazo para análise da COF antes de qualquer ação definitiva é fundamental para que o candidato feche negócio com consciência, evitando problemas no futuro. Empresas que exigem a assinatura de contratos ou pagamentos antes desse período não estão em concordância com a lei.

Contrato de franquia

A Lei de Franquia também dispõe sobre o contrato que firma o negócio entre as partes. Conforme os termos da lei, o documento deve ser escrito e assinado sempre na presença de duas testemunhas.

“Será no contrato de franquia que estão previstas as regras sobre supervisão das unidades, política de preços, normas sobre transferências de unidades, sucessão e penalidades em caso de infração ao contrato”, esclarece Cerveira.

O documento deve ser analisado com cuidado pelo franqueado, que deve conferir cada uma das cláusulas com atenção, preferencialmente contando com o suporte de um advogado de confiança.

Deve-se observar os padrões de marca a serem cumpridos, o território de atuação e todos os valores referentes a investimento na rede e taxas a serem pagas para a franqueadora. Tudo isso deve ser estudado para que o franqueado conheça a fundo não só suas obrigações, mas também seus direitos no novo negócio.

Para proteção de ambas as partes, Posocco sugere a elaboração de um pré-contrato. Contendo elementos essenciais, o pré-contrato se apresenta como um contrato provisório a ser assinado antes do documento definitivo para que franqueador e franqueado se preparem juridicamente.

“Com o pré-contrato é possível concretizar o negócio com a certeza de que as regras do jogo estão claras e acordadas. Após a assinatura, o novo franqueado deverá abrir uma empresa, que será a titular do contrato de franquia definitivo”, explica o advogado.

O prazo de duração do contrato varia conforme cada marca e a renovação também acontece nos termos estabelecidos pela franqueadora. Esses pontos devem ser observados com atenção pelo franqueado, uma vez que há regras e obrigações a serem cumpridas quanto ao fim do contrato.

“Caso uma das partes não queira dar prosseguimento à relação contratual de franquia antes do prazo do término do contrato, sem justo motivo, deverá indenizar a outra parte pelo rompimento da expectativa da manutenção do contrato e, eventualmente, por gastos e investimentos comprovados”, ressalta Posocco.

Além disso, o especialista aponta que o franqueado pode ter ainda outras exigências a seguir na relação pós-contratual. Um exemplo é manter sigilo das informações compartilhadas durante a vigência do contrato. A não concorrência, conhecida como virada de bandeira, também pode ser vetada, o que significa que o empreendedor não poderá começar um novo negócio com as mesmas características da franquia da qual se desligou.

Clique aqui para ler a Lei nº 8955 na íntegra.

Esta reportagem foi escrita por Karina Azevedo e publicada no website Guia Franquias de Sucesso.

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