Juíza extingue dívida de morador de São Vicente
Banco não consegue explicar como débito de pouco mais de R$ 14 mil passou para mais de R$ 75 mil em menos de um ano
A juíza Débora Thaís de Melo, da 6ª Vara Cível de São Vicente (SP), determinou no último dia 22 de junho, que o Banco Santander S.A. declare a inexistência de débito a um correntista da cidade, bem como a exclusão do nome deste morador, em definitivo, das restrições em órgãos de proteção ao crédito.
A decisão saiu porque a instituição bancária não apresentou os extratos de conta corrente e faturas de cartões de crédito do autor relativos ao início e evolução da dívida. Estes documentos mostrariam porque uma concessão de crédito de R$ 14.600,00 virou uma cobrança de R$ 75.685,20, em menos de um ano.
Histórico
Em 25 de dezembro de 2010, o morador de São Vicente foi até a agência do Banco Santander para renovar o crédito rotativo do cheque especial no valor de R$ 5 mil. Na mesma instituição, o correntista já tinha parcelado dois contratos de crédito pessoal: um no valor de R$ 5.500,00 celebrado em 30 de abril de 2010, em 36 vezes; e outro de R$ 4.100,00 celebrado em 22 de julho de 2010, em 48 parcelas.
De acordo com o morador, todos os débitos estavam sendo pagos conforme a vigência dos pactos. Mas, em 16 de fevereiro de 2011, o banco o teria obrigado a assinar contrato particular de confissão e composição de dívidas e outras avenças, a título de renegociar suas dívidas, que somadas totalizavam no momento R$ 38.194,39. A proposta era dividir o débito em 60 parcelas de R$ 1.261,42, totalizando a quantia de R$ 75.685,20.
Assustado por ter três contratos firmados no curso de 2010 – que implicaram concessão de crédito de R$ 14.600,00 sendo transformado em R$ 75.685,20, em menos de doze meses -, o correntista procurou o escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores.
Na ação, foi solicitada a anulação da renegociação da dívida firmada sob pressão e a revisão dos juros e de cláusulas abusivas.
Decisão
Na sentença a magistrada registrou que a recusa/inércia da ré na apresentação dos documentos de contrato e renegociação inviabilizaram a apreciação da legalidade das taxas de juros e dos encargos da inadimplência, nomeadamente da comissão de permanência.
“Diante de tal quadro, não acostados aos autos pela instituição financeira requerida os documentos indicativos dos valores constantes da cédula de crédito bancário (...) declaro a inexistência de débitos do autor e determino a exclusão, em definitivo, das restrições em órgãos de proteção ao crédito a ele concernentes”, decidiu Débora Thaís de Melo.
Esta notícia foi publicada no website O Vale do Ribeira
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