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25 de Abril de 2024

Direitos do consumidor na assistência técnica

há 5 anos

O Código de Defesa do Consumidor, conhecido também pela sigla CDC, traz uma série de direitos e deveres para os fornecedores e consumidores.É necessário se atentar à leis e orientações importantes tanto para proteger seu cliente quanto a sua empresa, trazendo satisfação a todas as partes envolvidas.

Separamos dicas importantes do Código de Defesa do Consumidor na assistência técnica. Continue a leitura e confira!

Garantia

Todo e qualquer produto ou serviço (peças, formatação, acessórios, etc) deve possuir, obrigatoriamente, garantia. Viviana Callegari, especialista em direito do consumidor do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, explica que “o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor determina a garantia legal, independente de previsão contratual”.

Os prazos também são definidos pelo CDC. “Eles estão previstos no artigo 26, incisos I e II, sendo que o consumidor tem 30 dias para reclamar acerca de produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis”, explica a especialista.

Os produtos e serviços não duráveis são aqueles que perdem totalmente o valor ou deixam de existir após o consumo. Já os duráveis, como baterias de notebook, são aqueles que devem resistir por mais tempo.

A partir do dia em que o cliente entrega o produto com defeito, a empresa tem 30 dias corridos para realizar a substituição ou reparo. Se o item defeituoso saiu de linha, a assistência técnica poderá substitui-lo por outro similar, devolver o dinheiro ou realizar um abatimento no preço, a escolha do consumidor, de acordo com o artigo 18 do CDC.

Direito de arrependimento

Com o alto crescimento da compra online e contratação de serviços via Internet, o Código de Defesa do Consumidor precisou se adequar à nova realidade do mercado atual.

Ao adquirir algo pela Internet, por telefone ou em atendimento em domicílio, entende-se que o cliente não teve contato direto com o que estava comprando – ou, no caso das compras em domicílio, o ambiente pode levar a pessoa a comprar por impulso.

Por esse motivo, o cliente tem o direito de devolver o produto ou cancelar o serviço com reembolso total. A solicitação de devolução não precisa ser justificado e a assistência possui a obrigação de reembolsar o valor completo, incluindo taxa de entrega, de acordo com o artigo 49 do CDC.

É importante ressaltar que a troca ou devolução de produto adquirido em loja física, desde que esteja em perfeito estado, não é obrigatória. O gesto é considerado uma gentileza ou ainda uma forma de ganhar confiança do cliente, e não uma obrigação.

Orçamento prévio

O orçamento é mais do que uma prática recomendada – é lei. O artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor afirma que:

Art. 40.

O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

Resumindo: o orçamento prévio deve ser feito, apresentado e ambas as partes devem estar de acordo com ele antes do serviço ser realizado. Caso o diagnóstico prévio tenha deixado passar alguma informação e mostre-se incorreto, necessitando de reparos mais profundos ou outras peças, a assistência técnica deve informar o cliente antes de realizar as ações necessárias.

Nessa situação, um novo orçamento deve ser feito e aprovado. Se o contato com o cliente não for realizado, a assistência deverá arcar com os custos acima do concordado previamente.

Furtos, acidentes e abandono

Muitos se perguntam como agir caso a assistência técnica seja assaltada ou ainda como agir caso um acidente aconteça e o produto que o cliente deixou para reparo ser roubado ou destruído. Muitas vezes, a culpa desses acontecimentos não seja de ninguém, então quem paga pelo prejuízo?

Segundo Viviana, a responsabilidade pelos equipamentos é da assistência técnica durante o período em que estiverem sob sua guarda. “Em caso de roubo ou furto dos produtos, a assistência técnica deverá indenizar ou substituir o produto ao consumidor. Dessa maneira, recomenda-se que a empresa faça um seguro dos produtos sob sua guarda, com vistas a evitar prejuízos”, enfatiza a especialista.

Por mais que não sejam tão frequentes, um único acontecimento desses é capaz de gerar graves prejuízos financeiros à empresa.

Algumas vezes, o cliente deixa o equipamento na assistência técnica e nunca mais aparece. É comum encontrar assistências que colocam em suas ordens de serviço que se o cliente não retirar o produto em um certo período, ele será vendido para arcar com os custos do reparo.

Porém, essa prática é ilegal e a assistência poderá responder civil e criminalmente pelo ato.

Viviana explica que não há um prazo legal para o consumidor retirar o produto. “Recomenda-se que o prestador de serviços determine um prazo para retirada do produto em sua ordem de serviço, determinando também um valor a ser cobrado pela estadia do produto na assistência técnica por prazo excedente”, explica. Deverá prever também que, caso o produto não seja retirado, será depositado em juízo para que lhe seja dado fim legal.

É de extrema importância que você deixe disponível uma cópia física do Código de Defesa do Consumidor na assistência técnica.

O CDC existe não apenas para proteger o consumidor, mas também para guiar os prestadores de serviço e lojas sobre as práticas necessárias, protegendo ambas as partes.

Esta reportagem foi publicada no site ELGScreen. Foto: Freepik

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Meu celular voltou com o mesmo defeito após levar à assistência técnica. E agora?

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Boa tarde,

Posso obrigar á assitencia tecnica por peças originais ? ou posso aceitar que sejam peças secundarias (da china) ? continuar lendo

Oi Hericles, segundo o artigo 21, do Código de Defesa do Consumidor: no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Para mais informações, procure o Procon de sua cidade. continuar lendo

Levei meu celular (iphone x) para uma assistência proxima da minha casa para realizarem a troca do display e vidro traseiro, eles voltaram com a tela ok e o vidro traseiro na cor dourada, sendo que o meu era branco, sem minha autorização. Aceitei a cor para não ter que esperar mais pois preciso do telefone para trabalhar.
Ao chegar em casa fui usar o aparelho e vi que não estava conectando na rede wifi, fui até as configurações do aparelho e o mesmo estava aparecendo como inativo, como se não tivesse a antena wifi instalada, mandei restaurar a rede e não resolveu.
Mandei mensagem do problema para a loja e pela manha levei o aparelho para que arrumassem isso.
No fim da tarde ele me liga dizendo que o problema é na placa do aparelho, que ele não mexe com isso e que não é culpa dele, que estou tentando prejudicar ele, que o problema é por causa das quedas, que ele é um homem honesto..
Enfim, não chamei ele de desonesto nem de outra coisa, apenas pedi para arrumar um problema que não estava apresentando antes de mandar para a assistência.
Eles não me deram nenhuma nota, não me deram nenhum papel de ordem de serviço, garantia, nada...
Não sei o que fazer agora, alguém poderia me orientar? continuar lendo

Procure o Procon da sua cidade. continuar lendo

Olá, gostaria de saber quando é passado orçamento, posso cobrar 50% de sinal do valor total ou está errado? continuar lendo

Oi Fabiana, se for só pra passar o orçamento, não pode fazer dessa forma. Para mais informações, procure o Procon, a OAB ou um advogado de sua confiança. continuar lendo

Essa Lei do abandono deveria mudar pois aquele que abandona seu aparelho por 2 meses ou mais em uma assistência e porque não quer mais o aparelho tem gente que inventa um monte de desculpas e deixa seu aparelho esquecido na assistência ou porque não teve tempo ou porque tava sem dinheiro mas assistência tem gastos e risco com o aparelho em sua posse como acidentes e valores presos impossibilitando a empresa de manter suas contas em dias por isso deveria ser lei aquele que abandona seu aparelho por mais de 2 meses na assistência perde a posse de mesmo!! continuar lendo